Sancionada lei com normas gerais para concursos públicos federais — Senado Notícias


Foi sancionada na segunda-feira (9) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 14.965, de 2024, que cria norma geral para concursos públicos federais. De acordo com o texto, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (10), as regras valem para concursos do nível federal, já os estados, o Distrito Federal e os municípios, poderão optar por editar normas próprias. Elas entrarão em vigor no quarto ano depois da publicação da lei, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. De qualquer forma, as regras não se aplicarão a concursos que foram abertos anteriormente a ela.

A norma, que trata da autorização, do planejamento e da execução dos concursos públicos, teve origem no projeto de lei (PL 2.258/2022) do ex-senador Jorge Bornhausen (SC) e foi aprovada pelo Senado em agosto deste ano, com relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). As regras entrarão em vigor no quarto ano depois da publicação da lei, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público. De qualquer forma, a norma não vai se aplicar a concursos que foram abertos anteriormente a ela.

Conforme a lei, as regras não valem para concursos para juiz; Ministério Público; Defensoria Pública; e empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos do governo para despesas de pessoal ou de custeio.

Uma das novidades é a possibilidade de o concurso ser realizado total ou parcialmente a distância, pela internet ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado — desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual. Esse ponto ainda precisa de regulamentação pelo Executivo, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica para cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória.

Autorização

Pela lei, a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, pelo menos, a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos e a estimativa das necessidades futuras do órgão; a denominação e a quantidade dos vagas a serem preenchidas; a adequação do provimento dos postos; e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos dois anos seguintes.

Se houver concurso público anterior válido, com candidatos aprovados e não nomeados, para os mesmos postos, fica autorizada a abertura excepcional de novo concurso se for comprovada insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades do órgão.

Provas

Estão previstos três tipos de provas:

  • de conhecimentos (provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos);
  • de habilidades (provas “práticas”, de elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos;
  • de competências (avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico).

Poderá haver ainda avaliação por títulos e realização de curso ou programa de formação (este poderá ser eliminatório ou classificatório).

É proibida em qualquer fase do concurso a discriminação de candidatos com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ação afirmativa previstas em legislação específica.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)



Fonte: www12.senado.leg.br

Jornal Cometa

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *